Uma produtora rural, fornecedora de frutas para o município de Araranguá, foi condenada em ação civil pública pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca local, pelo uso de agrotóxico permitido porém em excesso e também por comercializar seus produtos sem a rotulagem necessária. A ré, em sua defesa, alegou que já não era mais fornecedora da municipalidade, por questão de encerramento do contrato, e não produzia mais o alimento em questão diante da dificuldade em realizar o controle das quantidades dos produtos.
Segundo os autos, são fatos incontroversos que a acusada forneceu o alimento à municipalidade e que naqueles que foram objeto de exame, em maio de 2018, encontraram-se níveis superiores ao máximo permitido de agrotóxicos para a cultura em questão, conforme legislação vigente e portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Também foi comprovado que os produtos não estavam devidamente rotulados de acordo com a legislação.
“O fornecimento (…) era destinado às escolas municipais, afetando, portanto, a alimentação de crianças e adolescentes. Ademais, ainda que não se tenha alegado a existência de consequências físicas decorrentes do excesso, é certo que há dano coletivo pela ingestão de alimento com excesso de agrotóxico”, destaca a decisão.
A decisão levou em consideração a quantidade comercializada para condenar a produtora ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, bem como proibi-la de comercializar produtos hortifrutigranjeiros de forma irregular e sem procedência, sob pena de multa no valor de R$ 500 por ato. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (ACP n. 0900083-72.2019.8.24.0004).
Fonte: W3 Revista / Assessoria de Imprensa