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Confira dúvidas sobre o direito do trabalhador em meio à pandemia

por Central de Jornalismo
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Devido à pandemia do novo coronavírus, a crise econômica no Brasil já afetou empresas e empregos. Segundo o IBGE, a taxa de desemprego no Brasil chega a 11,9% no primeiro trimestre de 2020.

A MP (Medida Provisória) 936 permite legalmente que as empresas realizem acordos individuais diretamente com seus empregados, sem a anuência ou interferência direta do sindicato, no intuito de reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente o salário, ou realizar a suspensão do contrato de trabalho por período determinado.
Já a Medida Provisória 927/2020 estabeleceu novas medidas para o enfrentamento do estado de calamidade e a manutenção dos empregos. A medida possibilita o teletrabalho, independente de existência de outros acordos individuais ou coletivos; a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos, e banco de horas, o qual poderá ser negociado por acordo coletivo ou individual formal, com prazo de compensação de 18 meses a contar de encerramento do estado de calamidade pública, o qual está previsto para 31/12/2020 (Decreto Legislativo 06/2020). As medidas previstas na MP 927/2020 aplicam-se também aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico.


• Quais as principais vantagens para os empregados ao realizar o acordo com as empresas?
Aos empregados que realizarem acordos individuais, previstos na Medida Provisória 936, é garantida a estabilidade provisória Art. 10. (“Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda…”) e a manutenção dos benefícios já pagos pelo empregador.
Já o empregador pode utilizar-se das possibilidades, com a intenção de manter os empregos, considerando que pode ter um fôlego em seu fluxo de caixa, durante a pandemia. Respeitando e cumprindo os prazos limites impostos pela legislação.


• Qual o papel dos sindicatos nesses acordos?
Se o interesse da empresa for de formalizar um acordo com outras medidas ou em percentuais diferentes dos permitidos pela MPV 936/2020, deverá buscar o auxílio do sindicato para formalização do acordo.
São exemplos dessa formalização com o sindicato da categoria: redução de jornada e salário em percentual 45%, pois a MPV permite o acordo individual apenas para 25%, 50% e 70%; como também é necessário observar a faixa salarial do empregado conforme menciona a MPV.


• Os profissionais que estão trabalhando em home office devem receber ajuda de custo?
Depende do que foi pactuado com a empresa.
Antes de iniciar o trabalho home office a empresa e empregado deverão analisar quais as necessidades do mesmo para desenvolver o seu trabalho de casa, se precisa de algum recurso extra ou equipamento. A negociação fica a cargo das partes que poderão estabelecer uma ajuda de custo ao empregado se for necessário. Tal ajuda de custo, deverá constar em documento próprio com a indicação da sua finalidade, como por exemplo, pagar a internet ou um acréscimo na conta de energia elétrica devido ao uso de um equipamento que consome muita energia.

• O banco de horas se aplica a quem está trabalhando em home office? Como fica essa questão?
O banco de horas é uma questão a ser analisada quando da formalização do home office. A princípio durante este período de trabalho não é obrigatório o controle de jornada, considerando que o tempo trabalhado pelo empregado é a sua jornada contratual. Caso a empresa utilize de meios remotos de marcação de ponto, como é o caso de alguns sistemas de login e senha, ou ainda o uso de aplicativos que possam controlar a jornada de trabalho, as partes podem fazer o controle do ponto durante este período de home office.


• Quem está com o contrato suspenso, pode solicitar auxílio emergencial?
Não. Se o contrato for suspenso, é a própria empresa que fará esta solicitação para o empregado. Respeitando o prazo de até 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia sobre o acordo firmado. Com esta informação, automaticamente o Governo iniciará os procedimentos necessários para o pagamento do benefício emergencial.

• O trabalhador é obrigado a fazer home office?
O home office, citado como teletrabalho na nossa legislação, é determinado a cargo do empregador. O empregador analisará a situação da sua cidade, as recomendações da Secretaria da Saúde, a legislação específica e determinará a realização ou não do home office. Pode ser que determinados setores continuem com o trabalho presencial devido a natureza da atividade desenvolvida, exceto por determinação da legislação Municipal ou Estadual. A MPV 927/2020 não prevê que todos os setores deverão seguir o mesmo padrão de trabalho.
Caso o empregado não concorde, o empregador, a seu critério poderá adotar outras medidas como antecipação de férias, feriados etc.
Novamente devemos pensar, que a MPV veio para preservar os empregos, onde cada um deve fazer a sua parte para alcançar esse objetivo.

• Em regime de home office, como ficam folgas e horas-extras?
As folgas normalmente concedidas aos empregados se mantêm, o trabalho exercido em formato home office segue os mesmos dias de trabalho da forma presencial.
No que diz respeito às horas extras, a princípio, no formato de home office, considera-se que o empregado realize a mesma jornada que exercia presencialmente na empresa. Entretanto, caso a empresa utilize de meios remotos de marcação de ponto, como é o caso de alguns sistemas de login e senha, ou o uso de aplicativos que possam controlar a jornada de trabalho, as partes podem realizar o controle do ponto durante este período de home office. Neste caso, eventual hora extra deverá ser remunerada ou compensada, conforme padrão adotado pela empresa.

• A redução de jornada proporcional a redução de salário, deve ser registrada em contrato?
Sim. Tanto para a redução proporcional de jornada e salário quanto para a suspensão do contrato de trabalho deverão ser formalizados acordo individual escrito ou, se for o caso, acordo coletivo com o sindicato da categoria.
Este acordo será parte integrante do contrato de trabalho.

• Quais as novas regras para tirar férias segundo a Medida Provisória 927?
O empregador poderá conceder férias mediante aviso prévio de 48 horas, por aviso escrito ou por meio eletrônico, onde deverá constar o período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias e o empregador poderá antecipar férias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ter preferência para o gozo de férias.
Durante o estado de calamidade pública, o qual está previsto para até 31/12/2020 conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, os empregados que trabalham na área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, desde que comunicados com 48 horas de antecedência.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro, durante o período de calamidade pública. O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Caso o empregado seja dispensado, os valores devidos deverão ser pagos com as verbas rescisórias.


• O empregador pode obrigar o funcionário a tirar férias?
As férias são concedidas conforme determinação do empregador. Esta já é a previsão legal (CLT), entretanto, até por uma questão de convivência, as férias acabam sendo definidas por comum acordo.
Neste período de pandemia, caso o empregador entenda que o melhor é conceder férias aos empregados, seja as férias que o empregado tem direito, seja antecipação ou férias coletivas, o empregador poderá determinar o período de gozo da mesma. É o empregador quem tem conhecimento das necessidades da empresa e em qual período as férias atendem ao interesse do negócio.

Fonte: Employer – Tudo do RH