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Câmara de Vereadores de Capão da Canoa aprova prorrogação do benefício de isenção e redução de juros e multas sobre o IPTU

por Central de Jornalismo
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Na última semana foi aprovada a prorrogação da Lei Municipal 3.524/2020, referente ao benefício de isenção e/ou redução de juros e multas sobre o IPTU, pela Câmara de Vereadores em Capão da Canoa. A medida foi tomada em virtude do agravamento da pandemia de Covid-19, a qual vem prejudicando muitos setores da economia. 

Conforme a Lei 3.524/2020, o benefício funcionará da seguinte forma: 100% de desconto sobre juros e multas para pagamento à vista, sendo que o benefício se estenderá aos contribuintes que já estiverem com seus débitos parcelados e não quitados, exclusivamente sobre o saldo devedor; a extinção de débitos poderá ocorrer mediante dação em pagamento do imóvel da propriedade do contribuinte, localizado no município de Capão da Canoa; 80% de desconto sobre juros e multas para pagamento em até 12 parcelas mensais consecutivas; 70% de desconto sobre juros e multas para pagamento em até 24 parcelas mensais consecutivas; 60% de desconto sobre juros e multas para pagamento em até 36 parcelas mensais consecutivas. 

Para cada parcela também será observado o valor mínimo previsto no Código Tributário Municipal (CTM), da Lei Complementar 002/2003. O benefício será concedido aos contribuintes que estejam inadimplentes com a Fazenda Municipal em relação aos tributos exigíveis de 2020. O benefício sobre dívida de IPTU parcelado será concedido exclusivamente para o proprietário do imóvel, mediante assinatura do Termo de Confissão da Dívida. O mesmo se aplicará às empresas, que podem quitar dívidas de ISSQN e alvará a partir da assinatura de Termo de Confissão da Dívida pelo dono.  

Em caso de já ocorrer cobrança judicial do débito, ficará condicionada a assinatura de declaração de ciência do trâmite do processo e das despesas com a causa processual diretamente ao erário estadual. As despesas judiciais que a Fazenda Municipal já tenha despendido, visando a cobrança do crédito fiscal, deverão ser quitadas pelo contribuinte antes da concessão do benefício. O não pagamento de três parcelas consecutivas implicará no cancelamento do benefício, ficando vedada nova adesão desse contribuinte. A aplicação de débitos no parcelamento não implicará novação de dívida.

Central de Jornalismo – Rádio Maristela

Foto: Júlia Bozzetto/Rádio Maristela