O Juiz Eleitoral da 085ª Zona Eleitoral de Torres, Dr. Jefferson Torelly Riegel, encaminhou à Rádio Maristela que disponibiliza em seu portal, o “Guia Pode X Não Pode da propaganda eleitoral”. O material se destina a futuras candidatas e candidatos, jornalistas e demais pessoas interessadas no assunto.
O Guia Pode x Não Pode aborda de forma didática os tipos de propaganda permitidos e também as proibições.
PROPAGANDA ELEITORAL
É importante conhecer os tipos de propaganda que são permitidos no período eleitoral. De maneira geral, poderão ser realizados, a partir do dia 16 de agosto, comícios, com comunicação prévia às autoridades policiais.
Autofalantes e amplificadores de som podem ser utilizados na divulgação da campanha, devendo ser obedecida a distância de 200 metros das sedes dos Poderes, Tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (esses, quando em funcionamento).
Em vias públicas, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha, assim como bandeiras, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Nos bens particulares e veículos automotores, é permitido o uso de adesivos, desde que não excedam meio metro quadrado. Essa propaganda deve ser afixada de forma gratuita, sendo vedado pagamento.
É permitida a distribuição de folhetos, volantes adesivos e outros impressos, dentro dos limites estabelecidos em relação as dimensões e o prazo previsto na legislação.
A propaganda eleitoral pode ser feita pela internet, podendo ser realizada em site do candidato, blogs e redes sociais, devendo ser atendidas as regras próprias estabelecidas na legislação.
A propaganda eleitoral em rádio e televisão se restringe ao horário eleitoral gratuito. A veiculação será no período de 30 de agosto a 3 de outubro, no primeiro turno; e de 11 a 25 de outubro, no segundo turno, se houver.
PROIBIÇÕES
Tem também as propagandas que são vedadas no período eleitoral. A seguir, mencionamos alguns tipos.
– O showmício, assim como a apresentação remunerada de artistas nos eventos, com objetivo de animar comício ou reunião eleitoral.
– A confecção e entrega de brindes ou quaisquer bens que possam proporcionar vantagem às eleitoras e eleitores.
– Os outdoors, outdoors eletrônicos, engenhos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que causem efeito visual de outdoor.
A propaganda também é vedada em bens de cessão ou concessão do serviço público e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. É proibida a propaganda feita por telemarketing, assim como o disparo de mensagens sem anuência do destinatário.
Acesse o GUIA COMPLETO:
.
.
.
>> Receba as notícias da Maristela sobre o Litoral Norte gaúcho e o Sul catarinense no seu WhatsApp! Clique aqui e fique bem informado.