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Denúncia por fraude em obra de rua coberta é recebida e torna réus Prefeito e mais cinco acusados em Praia Grande/SC

por Melissa Maciel
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Denúncia ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina foi recebida na íntegra pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Uma denúncia ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) foi recebida por unanimidade pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e seis pessoas se tornaram rés em uma ação na qual são acusadas de fraudar em conluio um processo de tomada de preços para a construção da obra da chamada rua coberta no Município de Praia Grande, no Sul de Santa Catarina. A Justiça entendeu que haviam indícios suficientes para a instauração da ação penal pelos crimes de fraude em licitação, frustração do caráter competitivo de licitação e afastamento de licitante. 

A denúncia criminal foi oferecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e pelo Grupo Especial Anticorrupção de Criciúma (GEAC) do MPSC e tramita em segundo grau em razão da presença de um agente político com prerrogativa do foro entre os acusados. A sessão foi realizada no dia 10 deste mês e contou com sustentação oral pelo Coordenador-Geral do GEAC, Procurador de Justiça Felipe Martins de Azevedo. 

As informações que resultaram na denúncia criminal contra os acusados surgiram após a deflagração da Operação Maktub, no Município de Forquilhinha, pela Polícia Civil de Santa Catarina, quando se apurou que o Prefeito de Praia Grande, agentes públicos e particulares teriam atuado em conjunto desde, pelo menos, fevereiro de 2023 com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da Tomada de Preços n. 03/2023 e, por consequência, direcionar a adjudicação do seu objeto para uma empresa previamente escolhida para a realização da obra, antes da abertura do procedimento licitatório. De acordo com as apurações, teria havido ajustes e outros expedientes para frustrar o caráter competitivo da tomada de preços. 

Foi apurada pela investigação uma grande diferença entre o custo real e total da obra entregue pela empresa e aquele previsto no orçamento e projeto. Ao total, o prejuízo aos cofres públicos com a fraude teria sido de R$ 247.675,85. Segundo consta na denúncia, o superfaturamento, somente em relação à cobertura, alcançou R$ 64.234,06. 

Divulgação Redes Sociais

Um dos denunciados, o Prefeito Municipal, é apontado por ter dado irrestrita liberdade na confecção de documentos que seriam públicos a particulares, bem como negociado preço de forma global e antecipada, aceitado materiais escolhidos pelo particular e os valores que lhe foram repassados. Essa conduta, segundo a investigação, foi apurada como sendo completamente incompatível com a impessoalidade e igualdade de oportunidades que regem as licitações públicas, agindo como se fosse um negócio particular. Além disso, a partir da aceitação do sócio-administrador da empresa investigada em “fazer a obra”, ele teria costurado uma parceria muito antes da confecção de qualquer documento detalhado acerca da tarefa e, por óbvio, da publicação da licitação. 

Outro denunciado, engenheiro do Setor de Planejamento da Prefeitura de Praia Grande, seria o responsável por ter falsificado quase todos os documentos confeccionados pelo empresário vencedor da licitação e outro particular, que embasaram o edital da licitação, a fim de dar a aparência que tivessem sido elaborados pelo servidor público, incluindo o memorial descritivo, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro e o projeto da estrutura. No caso, o Prefeito e o engenheiro deram o aval para que pessoa ainda não contratada pela administração pública definisse as regras do edital da licitação da obra (Tomada de Preços n. 003/2023), que já nasceu viciada, tendo frustrado o seu caráter competitivo. Agora, a ação penal terá andamento e os acusados serão citados para oferecer defesa. 

Os crimes atribuídos, conforme a denúncia: 

– Prefeito de Praia Grande: art. 337-F (Frustração do caráter competitivo de licitação) e art. 337-L (Fraude em licitação ou contrato), inciso V, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. 

– Engenheiro, sócio-administrador da empresa: art. 337-F (Frustração do caráter competitivo de licitação); do art. 337-K (Afastamento de licitante) c/c art. 61, II, “b”, e do art. 337-L (Fraude em licitação ou contrato), inciso V, todos do Código Penal, na forma dos art. 69 do Código Penal; 

– Engenheiro do Setor de Planejamento da Prefeitura Municipal de Praia Grande: art. 337-F (Frustração do caráter competitivo de licitação) e art. 337-L (Fraude em licitação ou contrato), inciso V, ambos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal; 

– Engenheiro: 337-F (Frustração do caráter competitivo de licitação); 

– Presidente da Comissão de Licitações: art. 337-K (Afastamento de licitante); 

– Proprietário e administrador de construtora: art. 337-K (Afastamento de licitante). 

Fonte: Ascom MPSC

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