A Justiça Federal negou o pedido de indenização feito por dois agricultores de Torres que tiveram suas propriedades atingidas por uma queimada iniciada por indígenas da Comunidade Nhú-Porã, em fevereiro de 2020. A decisão, publicada no dia 21 de novembro pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que a Funai e a União não podem ser responsabilizadas pelos atos praticados pelos próprios indígenas.
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Segundo os agricultores, o fogo — iniciado pela comunidade indígena Guarany — se espalhou por cerca de 10 hectares, atingindo pomares de maracujá, sistemas de irrigação, área de eucaliptos e vegetação nativa. Laudo da Emater anexado ao processo confirmou os danos ambientais e econômicos.
Na ação, os autores pediam reparação por danos materiais e morais, alegando prejuízos significativos. Já a União e a Funai contestaram a cobrança, afirmando que a gestão da reserva e as responsabilidades legais cabem exclusivamente aos indígenas, conforme a Constituição.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Brum Ribas reforçou que a Funai tem função de monitoramento, mas não deve responder por atos praticados pelos próprios indígenas, especialmente quando ocorrem fora de áreas demarcadas. O magistrado também destacou que não houve nexo de causalidade entre os danos e qualquer omissão do poder público.
Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes. As duas decisões ainda permitem recurso às Turmas Recursais.
Foto: TRF4/Divulgação

