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Lei que proíbe transporte por aplicativo em Xangri-lá é inconstitucional

por Central de Jornalismo
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Os desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inválida lei do município de Xangri-lá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares. A legislação municipal impedia o transporte coletivo ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos.
O Ministério Público (MP) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 1.912/2016. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre
concorrência com a economia estatal.
O desembargador relator, Eduardo Uhlein, destaca que o tema aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através de um Recurso Extraordinário. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de
interrupção de processos pendentes que tratem da matéria, podendo a ADIN ser julgada.
O magistrado afirma ainda que as crescentes mudanças tecnológicas atreladas aos serviços de transporte remunerado de passageiros culminaram na publicação, em âmbito federal, da Lei nº 13.640/2018, que conferiu
competência aos municípios para regulamentar a atividade do transporte por aplicativos.
“A norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la. Nesse afã, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor”, apontou o desembargador.
O magistrado também considerou que “fere, por fim, a garantia fundamental de liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, na qual está inserido o direito de transporte”.
Conforme a decisão, o Órgão Especial do TJRS já firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de normas afins editadas em outros municípios. “A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para
legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado.”
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial.
 
 
Fonte: Litoral na Rede
 

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