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Torres: Nova Lei de Abuso de autoridade impede a revelação de nomes e fotos de presos

por Central de Jornalismo
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As forças de segurança de Torres, assim como em todo o país, estão impedidas por lei de divulgar nomes e imagens de presos. Era comum a imprensa, por exemplo, constar pelo menos as iniciais do nome ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados.

Agora, com a nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), que classifica alguns tipos de excessos cometidos por agentes públicos como crimes, não mais será possível. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro de 2019 e entrou em vigor na sexta-feira, 03 de janeiro de 2020.

Em Torres, a observância da Lei recebe ressalvas de autoridade policial e do Ministério Público. De acordo com o delegado de Polícia Civil de Torres, Juliano Aguiar de Carvalho, “a inspiração dessa Lei não foi a defesa da democracia e direitos fundamentais, mas sim um mecanismo de defesa de tantos ‘grandões’ que foram presos nesses últimos tempos e botaram algemas e tiveram seus rostos expostos.”.

Delegado Juliano observa que as autoridades políticas responsáveis pela nova Lei estão preocupados com eles mesmos, não com o direito do criminoso comum.

“Ao legislar em causa própria, nossos representantes eleitos jogaram um iceberg nas atividades de combate a todos crimes, tráficos, estupros e assassinatos, por exemplo. O policial que já arriscava sua vida com baixa remuneração agora tem uma arma engatilhada do próprio Estado contra si, podendo virar acusado no lugar do bandido que vira vítima”, esclarece o delegado.”

Também o Ministério Público de Torres, por meio do promotor de Justiça, Dr. Vinicius de Melo Lima, vê a sansão da Lei de Abuso de Autoridade como um retrocesso para o trabalho da Justiça. Segundo o promotor Vinicius, com a nova Lei, as investigações realizadas pelo Ministério Público, com o apoio dos órgãos de controle (COAF e Receita), estão sendo fragilizadas, em prejuízo das expectativas legítimas da sociedade brasileira.

“Tempos difíceis os que se apresentam à nossa Instituição: criminalidade violenta e organizada, corrupção, lavagem de dinheiro, deficiências das políticas sociais e econômicas, falta de leitos nos hospitais, de medicamentos, de vagas em escolas. A nova Lei de Abuso de Autoridade possui normas penais incriminadoras dotadas de vagueza e ambiguidade, em nítida violação ao princípio da legalidade penal, que impõe a determinação taxativa dos tipos penais”, afirma Dr. Vinicius.

O que muda com o tratamento de informações?

Destacamos algumas mudanças que a Lei trás sobre tratamento de informações. De acordo com o artigo 13 da lei, autoridades não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à “curiosidade pública”, total ou parcialmente. Nesse caso, a pena é de um a quatro anos de prisão.

Conforme o artigo 28, também é crime divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade, a vida privada ou ferindo a honra e a imagem do investigado.

Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação também é crime a partir de agora. Pelas linhas do artigo 38, a prática resulta em prisão de seis meses a dois anos e multa.

A nova lei ainda gera mudanças na forma de investigação. A lei impede o policial de invadir ao adentrar imóveis sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas pela lei. A regra vale para ações clandestinas, astuciosas ou à revelia do ocupante. A pena é de um a quatro anos, multa e punição correspondente à violência. A norma nasce do artigo 22.

Incorre na mesma pena, quem coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, ao permitir o acesso a imóvel ou dependências.

Por outro lado, o artigo 24 veda qualquer tentativa de alteração de local ou momento do crime a partir de coação de funcionário de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir tratamento para pessoa cujo óbito já tenha ocorrido. Nessa situação, a pena é de um a quatro anos, multa e pena proporcional à violência praticada.

Acesse a nova Lei de Abuso de Autoridade AQUI!

Central de Jornalismo – Rádio Maristela, com informações www.planalto.gov.br